Justiça

Conflito entre STF e TSE expõe limites da revisão judicial nas eleições

Constituição admite a revisão de decisões do Tribunal Superior Eleitoral quando direitos constitucionais estão em jogo. O problema surge quando decisões individuais, competências e urgência eleitoral se cruzam sem critérios suficientemente claros.

Por Saulo Bezerra · 28 de setembro de 2026 · 11h35
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Arte editorial mostra o edifício do STF e a escultura da Justiça à esquerda, enquanto a sede do TSE e uma urna eletrônica aparecem à direita. Uma linha luminosa separa as duas instituições. Em destaque, o texto: “Conflito entre STF e TSE — limites da revisão judicial nas eleições”. No topo, a identidade do Política em Foco e, na parte inferior, o rodapé institucional.

A decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu uma ordem do ministro André Mendonça, proferida no Tribunal Superior Eleitoral, abriu uma discussão que ultrapassa o conteúdo de uma postagem nas redes sociais. O episódio coloca em debate os limites da atuação de duas das principais cortes do país durante o processo eleitoral.

A questão não pode ser reduzida à ideia de que um tribunal estaria autorizado a agir enquanto o outro deveria permanecer afastado. O TSE possui competência para organizar as eleições, fiscalizar campanhas e julgar conflitos relacionados à propaganda eleitoral. O STF, por sua vez, é responsável pela proteção da Constituição e dos direitos fundamentais.

A própria Constituição estabelece que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são, em regra, irrecorríveis. Entretanto, permite a revisão quando essas decisões contrariarem o texto constitucional ou negarem habeas corpus ou mandado de segurança. Portanto, não é correto afirmar que o TSE esteja inteiramente fora do alcance do Supremo.

Também seria equivocado concluir que qualquer discordância em relação a uma decisão eleitoral permite a intervenção imediata do STF. Para preservar a segurança jurídica, essa revisão precisa respeitar o procedimento adequado, a competência de cada tribunal e as circunstâncias concretas do processo.

O ponto mais delicado surge quando uma decisão individual de um ministro do STF suspende outra decisão individual tomada por um ministro do TSE. Ainda que existam argumentos jurídicos para a revisão, o confronto direto entre determinações monocráticas pode transmitir à sociedade a impressão de disputa entre magistrados, e não de funcionamento organizado das instituições.

Durante uma eleição, essa situação se torna ainda mais sensível. As decisões precisam ser rápidas porque uma informação publicada durante a campanha pode produzir efeitos antes que o processo seja julgado definitivamente. Mas a necessidade de rapidez não elimina a obrigação de fundamentar as medidas com clareza e de preservar regras processuais conhecidas.

A liberdade de expressão também ocupa posição central nesse debate. Críticas, sátiras, opiniões e manifestações religiosas integram o ambiente democrático e não devem ser removidas apenas porque incomodam candidatos ou provocam controvérsia. Uma restrição desse tipo exige demonstração concreta de ilegalidade, dano eleitoral ou violação de outros direitos.

Ao mesmo tempo, a liberdade de expressão não protege campanhas coordenadas de desinformação, acusações sabidamente falsas ou conteúdos utilizados para manipular o eleitor. A Justiça Eleitoral tem o dever de agir nessas situações. O desafio está justamente em separar uma manifestação legítima, ainda que dura ou irônica, de uma fraude informativa capaz de comprometer a disputa.

Ordens amplas para a retirada de conteúdos “semelhantes” merecem atenção especial. Quando não existe uma definição precisa do que deve ser removido, plataformas e cidadãos podem ser levados a excluir manifestações lícitas por receio de punição. O combate à desinformação não pode produzir uma forma indireta de censura preventiva.

Por outro lado, transformar o STF em uma instância automática de revisão de todas as decisões eleitorais também seria inadequado. Isso enfraqueceria a autoridade do TSE, estimularia a apresentação de ações paralelas e aumentaria a possibilidade de decisões contraditórias durante a campanha.

A solução institucional mais segura passa pela definição clara dos instrumentos processuais, pela distribuição regular dos processos e pela submissão rápida das decisões mais relevantes aos colegiados. Temas capazes de alterar as regras da campanha ou afetar direitos fundamentais não deveriam permanecer por muito tempo dependentes apenas da interpretação individual de um ministro.

A reunião anunciada entre integrantes do STF que também atuam no TSE pode ajudar a reduzir os conflitos. Esse diálogo, porém, não deve servir para combinar resultados de julgamentos. Sua finalidade precisa ser assegurar procedimentos coerentes, delimitar competências e evitar que candidatos ou partidos escolham o tribunal aparentemente mais favorável a cada interesse.

O episódio revela que nenhum dos dois extremos oferece uma resposta satisfatória. O TSE não pode ser considerado imune ao controle constitucional, mas o STF também não deve exercer sobre a Justiça Eleitoral uma supervisão sem limites ou sem procedimento definido.

Em uma democracia, o poder de controlar abusos também precisa estar submetido a controles. Quanto mais próxima estiver a eleição, maior será a responsabilidade dos tribunais de decidir com rapidez, coerência, transparência e respeito às competências constitucionais. A segurança do processo eleitoral depende não apenas do resultado das decisões, mas também da maneira pela qual elas são tomadas.